Bacia Hidrográfica do São Francisco receberá recursos de conversão de multas por infrações ambientais

20/02/2018 - 20:22

Na terça-feira (20 de fevereiro), o presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), Anivaldo Miranda, esteve reunido, em Brasília (DF), com a presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Suely Araújo. Na pauta, a aplicação dos recursos obtidos com multas ambientais na recuperação da Bacia do Velho Chico.

O Ibama selecionará projetos voltados para a recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco que serão financiados por empresas que cometerem infrações ambientais. A seleção das iniciativas será realizada por meio de chamamento público.

O presidente do CBHSF, Anivaldo Miranda, avaliou que o encontro como muito proveitoso e que o Comitê considera o programa de conversão de multas um instrumento efetivo para tirar do papel ações de revitalização hidroambiental tão necessários e urgentes para a Bacia do São Francisco.

“Outro resultado promissor da reunião foi que o CBHSF e o IBAMA trabalharão com instrumentos para uma cooperação multidisciplinar que conectará os projetos oriundos da conversão das multas com o cumprimento das metas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia”, acrescenta Miranda.

O tema escolhido para a conversão em 2018 é a recuperação ambiental com foco em recursos hídricos. “A conversão de multas em serviços ambientais representa uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que levam ao não pagamento e à atenuação do poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente”, avalia a presidente do Ibama, Suely Araújo.

Além do presidente, Anivaldo Miranda, também participaram do encontro, pelo CBHSF, o coordenador da Câmara Técnica Institucional e Legal (CTIL) do CBHSF, Roberto Farias, e o diretor técnico da Agência Peixe Vivo, Alberto Simon.

Novas regras

No dia 16 de fevereiro o Ibama publicou a Instrução Normativa nº 6/2018, que regulamenta os procedimentos necessários para aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

De acordo com o Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, a conversão de multas pode ocorrer em duas modalidades. A direta, com serviços prestados pelo próprio autuado; e a indireta, em que o autuado responde por cotas de projetos de maior porte, formulados e realizados por organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão emissor da multa.

Pela nova regra, não cabe conversão de multas para reparar o dano decorrente da infração que gerou a sanção. As regras atuais da conversão são bastante claras ao dissociar as esferas administrativa e civil, como previsto no art. 255 § 3o, da Constituição Federal.

A  Instrução Normativa nº 6/2018 apresenta uma regra de transição para os processos de autuação anteriores à sua publicação. O autuado deverá manifestar interesse pela conversão até 180 dias a partir da publicação da IN, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso. Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até o dia 15 de fevereiro de 2018 devem formalizar manifestação de interesse nesse prazo. Para novas autuações, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

A IN define todo o rito administrativo para a análise das demandas de conversão de multas e estabelece, entre outros pontos:

– Programa Nacional de Conversão de multas do Ibama (PNCMI), com periodicidade bienal, que definirá as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Ibama.

– Programas estaduais de conversão de multas, elaborados pelas superintendências estaduais nos moldes do PNCMI, que definirão prioridades territoriais em cada estado e outros elementos técnicos.

– Composição e esfera de atuação da Câmara Consultiva Nacional, que subsidiará a estratégia de implementação do PNCMI e opinará sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento de conversão de multas, assegurando o controle social previsto pelo Decreto nº 9.179/2017.

– Composição e esfera de atuação das câmaras consultivas estaduais.

– Publicação na internet dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, dos projetos que receberão os serviços ambientais resultantes da conversão direta ou indireta, dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos pelos projetos.

– Observância de parâmetros técnicos e jurídicos em todos os processos relacionados à conversão de multas, com regras claras para a tomada de decisão pela Administração.

– Coordenação de diversos setores do Ibama para a efetividade do PNCMI e dos programas estaduais de conversão, favorecendo a colaboração e a multidisciplinaridade.

– Rejeição do pedido de conversão de multas, entre outras situações, quando a infração ambiental resultar em morte humana, o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo ou quando no ato da fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil.

 

Por Iara Vidal, com informações do IBAMA

Foto: Ascom IBAMA